quarta-feira, 29 de julho de 2009

Google – Notificação.

São Paulo, 25 de setembro de 2008


Ao
GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITADA
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.900, 5º andar, Itaim Bibi
04538-132 São Paulo (SP)


Ref.: Notificação Extrajudicial


Prezados Senhores,

Na qualidade de advogado do Dr. JACOB PINHEIRO GOLDBERG, brasileiro, psicólogo, advogado, assistente social, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob nº 10.304, portador da cédula de identidade RG nº 8.745.056, inscrito no CPF/MF sob nº 003.287.158-91, com endereço profissional na Avenida Angélica, 2466, cj. 61, Higienópolis, na cidade de São Paulo (SP), CEP 01228-200 (“Notificante”), vimos, pela presente, expor e, ao final, NOTIFICÁ-LOS do seguinte.
A despeito da sua conduta profissional incólume e reputação ilibada (doc. 1), o Notificante foi severamente agredido por meio de um texto da lavra do Sr. Alberto Dines, publicado na internet pelo website Observatório da Imprensa, por meio das seguintes URL’s:
http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=272CIR001
http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=272CIR001

O texto, maliciosamente intitulado de “Como o Dr. Goldberg chegou lá”, ataca, de forma gratuita e ardilosa, a conduta profissional do Notificante, valendo-se de expressões difamatórias e atribuindo-lhe “idéias estapafúrdias” e a suposta conduta de “ludibriar jornais” (doc. 2).
A seguir, refutam-se alguns dos trechos que atentam contra a dignidade e notoriedade do Notificante. Vejamos:



1. “Apresenta-se como advogado [...]”
O Notificante de fato é advogado, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob nº 10.304. Assim, a suspeita levantada pelo autor do texto em questão cai facilmente por terra.
Nessa condição, foi palestrante convidado pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Foi condecorado, recentemente, com a comenda

Benjamin Colluci, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção de Juiz de Fora (MG), pelos serviços relevantes prestados ao Direito Brasileiro.
2. “[...] foi dono de uma clinica psiquiátrica [...]”
O Notificante esclarece que é psicólogo e nunca foi proprietário de clínica psiquiátrica. Mais essa confusão feita pelo texto é mal-intencionada e não pode ser mantida.
3. “[...] mas já identificou-se como psicólogo inclusive com o certificado de supervisor do C.R.P, psicanalista, professor-visitante da Universidade de Londres etc., etc.”
Repita-se: o Notificante é psicólogo, graduado pela Universidade Católica de Santos e doutor em psicologia pela Universidade Mackenzie. E, conforme já informado acima, o Notificante é Professor Convidado da University College London Medical e da Middlesex University., bem como outras academias internacionais.
4. “O atributo que não exibe é o seu extraordinário faro para ludibriar jornais, espécie de jornalista às avessas. Opina sobre qualquer assunto, especialmente aqueles que dizem respeito ao judaísmo, valendo-se do sobrenome para defender as posições mais amalucadas.”
Devido ao seu relevo profissional reconhecido internacionalmente, o Notificante é sempre procurado por jornais, revistas e editoras para escrever ou dar entrevista sobre assuntos de relevância. Sempre e insistentemente por iniciativa espontânea da mídia. Jamais usou assessoria de imprensa ou recursos similares. Demais disso, a referência ao judaísmo beira o preconceito.
5. “É a glória, dr. Goldberg! Mas, doravante, convém que os redatores de plantão se acautelem e não se deixem enganar com as idéias estapafúrdias do renomado prof. Iceberg.”
Nesse ponto, o texto agride frontalmente o Notificante, associando-lhe a “idéias estapafúrdias”. Da mesma forma, o trocadilho feito com o seu sobrenome (rectius, Goldberg/Iceberg) é um desrespeito ao nome de sua família.

Não obstante o despropósito do texto malsinado, ao se efetuar uma busca no Google através do nome completo do Notificante, as referidas URL’s são apontadas já na primeira página do buscador (doc. 3).
Tal conduta, como não poderia deixar de ser, tem trazido inúmeros dissabores ao Notificante, inclusive de ordem extrapatrimonial. A difamação de seu nome em um buscador tão conhecido e utilizado quanto o Google provoca, inclusive, reflexos em sua carreira profissional, construída ao longo de muitos anos de trabalho e dedicação. Por essa via de raciocínio, o dano patrimonial é ainda mais evidente.
Esclareça-se que o Notificante já solicitou, através do próprio buscador Google, a remoção das referidas URL’s do sistema de buscas. Não houve, entretanto, a efetiva exclusão das URL’s, muito embora o próprio Google tenha consentido com o tom difamatório do texto em questão, uma vez que indica o status “removido” em um dos pedidos (doc. 4).
Em um caso muito semelhante ao presente, a Google Brasil Internet Limitada foi condenada a indenizar o ofendido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Trata-se do processo nº 583.00.2006.225915-8, ajuizado por Carlos Frederico Vergueiro, que tramitou perante a 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP), cuja sentença ora se transcreve, em parte e ipsis litteris:

“(...) Não se pode olvidar que os responsáveis pelos serviços de disponibilização de informações na internet, tal qual o ‘blogspot.com’ e o ‘Google’, não podem ser obrigados a controlar todo o conteúdo veiculado por terceiros. Contudo, a partir do momento em que cientificados da ocorrência de violações a direitos por meio da utilização de seus serviços, surge-lhes o dever de, incontinenti, suprimir a veiculação das informações. O demandado foi, na data de 26 de abri de 2006, notificado a obstar a continuação da disponibilização das informações atentatórias aos direitos da personalidade do autor (fls. 18/19). Todavia, quedou-se inerte, não impedindo que as lesões ao seu patrimônio moral continuassem. Assim, na data de 8 de maio de 2006, o sítio continuava no ar (fls. 30), assim como em 8 de junho (fls. 33), 21 de julho (fls. 36), 12 de agosto (fls. 37), 10 de novembro (fls. 41) e 13 de novembro do mesmo ano (fls. 43/48). Evidente, pois, a culpa do requerido. Ao explorar economicamente a disponibilização de informações, via internet, deve, ao menos após tendo ciência do cometimento de atos ilícitos, impedir a perpetuação da lesão. Todavia, a providência não foi adotada, em que pese eficazmente notificado para tanto. (...)” (destacou-se)

Diante de todo o exposto, NOTIFICAMOS V.Sas. para que, em 72 (setenta e duas horas) contadas do recebimento da presente, (i) providenciem a remoção das URL’s acima mencionadas do sistema de buscas do Google, e, ainda, (ii) abstenham-se de veicular, em seu índice, qualquer outra URL que contenha o texto difamatório em questão, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis, nos âmbitos civil e criminal, inclusive em relação aos danos morais e patrimoniais.
Cordialmente,

DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA
OAB/SP nº 238.443

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